quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Aprovada Lei que permite TORTURA de animais!!!



Uma Lei Estadual em vigor no Rio Grande do Sul, desde 2003,  vem a tona de tempos em tempos e está sendo muito discutida entre os protetores de animais.

Trata-se do CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL e que por iniciativa do deputado EDSON PORTILHO, que não foi reeleito, foi alterado em 2004 para autorizar a prática religiosa com a utilização de animais.

O tal Deputado, teve a desventura de criar um projeto de lei que permite que os animais sejam torturados e sacrificados em rituais religiosos.   Muito espertinho, o parlamentar, sabendo que os protetores dos animais se manifestariam, fez a seguinte trama: marcou a apresentação para votação da lei num dia de julho - mas fez um chamado urgente e marcou a reunião às pressas, mais cedo.
Os únicos avisados foram os demais deputados, ou seja, não havia defesa e    os animais não tiveram oportunidade de ter quem os representassem.  Quem poderia responder por eles?
E aconteceu o que mais temíamos: houve 32 votos contra os animais e apenas 2 a favor.
Os animais agora poderão ter olhos e dentes arrancados e cortados em vários pedaços para fazer o tal Banho de Sangue.
Os animais que não servem mais para o ritual são mortos a sangue frio, conscientes e sem qualquer anestesia.


Vejamos o que diz a Lei em questão:

LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)

Art. 2º - É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)



Este Parágrafo Único inserido na lei é inócuo, pois uma Lei Estadual NÃO sobrepõe-se a uma Lei Federal.

No Brasil, existem leis federais que garantem os direitos dos animais, e que consideram os atos de maus tratos e crueldade como crime. 


DECRETO FEDERAL 24645 DE 1934 

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;


 LEI FEDERAL 9605/98 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


A Constituição nos dá pleno direito de liberdade religiosa, porém temos duas normas legislativas federais que vedam a prática de crueldade contra animais, e consideram tais atos como CRIME.

"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".

"Diante do que a Constituição estabelece, é imperioso reconhecer que a liberdade religiosa não inclui, no seu âmbito normativo (limite imanente), a lesão ou a matança de animais. A imolação de animais agride a Carta Magna, é proibida. O direito do animal não-humano de permanecer vivo, bem como o direito de ter a sua integridade corporal a salvo, dentre outros, superam a aludida apreensão do direito à religião. O direito à vida, integridade física, liberdade, dos animais não-humanos conformam a liberdade religiosa." fonte ULA

Portanto, por mais absurdo que seja a sanção de tal lei, os protetores de animais estão respaldados pela Lei Federal que considera crueldade e maus tratos, crime. Independende de existir uma lei estadual que permita tal prática.

Temos como exemplo a Lei estadual 12916/08, de autoria do deputado Feliciano,que proibe a matança de animais sadios nos CCZs, Canis Públicos e Congêneres. Desde que ela foi sancionada todas as leis municipais que autorizavam tal prática foram extintas.

A hierarquia deve ser seguida também na legislação, Federal se sobrepõe a Estadual que se sobrepõe a Municipal.

O que trouxe novamente este assunto a tona foi o fato de um deputado federal ter recentemente enviado à Governadora do Rio Grande do Sul, um ofício solicitando a revogação de tal Lei Estadual, em vigor a seis anos.

O deputado diz ainda no ofício que se necessário entrará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), porém já existe uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta em 2004, ainda tramita perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 494601, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RS:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.

Escreva para ele.

O e-mail dele é marcosaa@stf.gov.br .

Segue uma sugestão de texto que outros ativistas estão usando para expressar sua indignação:

“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento
do recurso interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos., para que seja considerada inconstitucional essa prática."

Enquanto a ADIN, proposta em 2004, não tiver sua tramitação finalizada, cabe a população que presenciar os atos de crueldade cometidos contra animais, em cultos religiosos, acionar a políciar de denunciar CRIME DE MAUS TRATOS E CRUELDADE embasado pela Lei Federal 9605/98 artigo 32 e sustentado pelo Decreto Federal 24645/34 que considera maus tratos golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de animal.

Mais uma vez lembrando:

"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".

Fonte: Pelo Direito dos Animais

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